Existem muitos desafios no campo e diferentes situações que envolvem os filhos dos produtores rurais. Tem aqueles que permanecem na propriedade, seguindo a profissão dos pais e, aqueles que deixam o campo para trabalhar na cidade. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem reconhecido essas realidades, proporcionando diversos benefícios previdenciários a quem tem histórico na agricultura familiar.
Tratando-se de aposentadorias que envolvem o trabalho agrícola, ainda que seja em parte do tempo, está a aposentadoria rural por idade, por idade híbrida e por tempo de contribuição. Cada uma delas com suas particularidades, mas muito importantes para os filhos dos agricultores.
O filho do produtor rural que permaneceu na propriedade ou adquiriu suas próprias terras, ao completar 55 anos de idade, se mulher e 60 anos o homem, cumpre os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Nas mesmas condições está quem foi para a cidade e retornou para agricultura.
Para aqueles que deixaram o campo e se estabeleceram na cidade, o INSS oferece a possibilidade de contar o tempo de trabalho rural, desenvolvido desde a infância, normalmente antes mesmo dos 12 anos de idade, para encaminhamentos de aposentadoria por tempo de contribuição e idade híbrida.
A aposentadoria por tempo de contribuição ocorre a partir dos 30 anos de trabalho (rural somado com urbano) para a mulher e 35 anos para o homem e, a reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019, trouxe cinco regras de transição que apresentam vantagens para quem já estava trabalhando antes desta data.
A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite somar o tempo de atividade rural com atividades urbanas proporcionando a aposentadoria os homens quando completam 65 anos de idade e, a mulher, 62 anos.
Seja trabalhador rural ou urbano, na hora de encaminhar a aposentadoria ou qualquer outro benefício junto ao INSS, a orientação do profissional com referência na área previdenciária é essencial para ser mais assertivo e buscar o direito mais vantajoso.
Tratando-se de aposentadorias que envolvem o trabalho agrícola, ainda que seja em parte do tempo, está a aposentadoria rural por idade, por idade híbrida e por tempo de contribuição. Cada uma delas com suas particularidades, mas muito importantes para os filhos dos agricultores.
O filho do produtor rural que permaneceu na propriedade ou adquiriu suas próprias terras, ao completar 55 anos de idade, se mulher e 60 anos o homem, cumpre os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Nas mesmas condições está quem foi para a cidade e retornou para agricultura.
Para aqueles que deixaram o campo e se estabeleceram na cidade, o INSS oferece a possibilidade de contar o tempo de trabalho rural, desenvolvido desde a infância, normalmente antes mesmo dos 12 anos de idade, para encaminhamentos de aposentadoria por tempo de contribuição e idade híbrida.
A aposentadoria por tempo de contribuição ocorre a partir dos 30 anos de trabalho (rural somado com urbano) para a mulher e 35 anos para o homem e, a reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019, trouxe cinco regras de transição que apresentam vantagens para quem já estava trabalhando antes desta data.
A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite somar o tempo de atividade rural com atividades urbanas proporcionando a aposentadoria os homens quando completam 65 anos de idade e, a mulher, 62 anos.
Seja trabalhador rural ou urbano, na hora de encaminhar a aposentadoria ou qualquer outro benefício junto ao INSS, a orientação do profissional com referência na área previdenciária é essencial para ser mais assertivo e buscar o direito mais vantajoso.